O banco de horas é uma das formas mais utilizadas por empresários para administrar a demanda de mão de obra e trabalho nas empresas. Esse sistema permite a compensação das horas trabalhadas, além da jornada contratual em um dia, com horas ou dias inteiros de ausência do trabalho em outras oportunidades.
O primeiro requisito necessário para a utilização do banco de horas é a elaboração e assinatura de um acordo entre empregado e empregador que registre a concordância das partes com a utilização dessa sistemática de compensação.
Com a vigência da Lei n. 13.467/2017, empregados e empregadores passaram a ter o direito de realizar acordos de banco de horas, sem a participação do sindicato. Porém, todas as horas deverão ser compensadas em até o limite máximo de 6 meses, se o acordo for individual, ou em até 1 ano, se for coletivo.
Além disso, é importante lembrar que o uso de banco de horas não desobriga a empresa de observar o limite de 10 horas trabalhadas por dia.
Logo, o empregador tem a obrigação de manter o controle das horas extras realizadas e compensadas, dando ciência ao empregado do seu “saldo” no banco de horas.
É fundamental que a aplicação do banco de horas observe as normas legais e convencionais, a fim de que não se crie passivo trabalhista.
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