A legislação estabelece que aqueles que já utilizam uma marca no momento em que um terceiro tenta registrá-la têm o direito de opor-se ao registro e pleitear para si o direito de precedência. Esse direito consiste na prioridade do usuário anterior de boa-fé em registrar sua marca sem impedimentos.
Segundo a legislação atual, o direito de precedência pode ser invocado somente no momento de oposição do processo de registro de uma marca, ou seja, dentro do prazo de 60 dias após a publicação da Revista de Propriedade Industrial – RPI. No entanto, os tribunais já decidiram que aqueles que têm o direito de precedência podem ajuizar ação para anular uma marca já registrada por terceiros, mesmo sem a oposição oportuna ao registro dentro do INPI, no prazo de até cinco anos após a obtenção do registro.
Por um lado, quem cria uma marca deve registrá-la imediatamente para evitar ter que utilizar o direito de precedência mais tarde, quando outra empresa tentar registrá-la antes. Por outro lado, quem tenta registrar uma marca e sofre um processo de precedência ou nulidade terá que comprovar a má-fé do opoente ou que fazia uso da marca antes dele.
E nesses casos é muito importante o auxílio da Assessoria Jurídica.
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